CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 753
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.


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Resumo Jurídico

Contrato de Transporte: Responsabilidade do Transportador

O artigo 753 do Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador em caso de extravio ou dano à carga.

Responsabilidade Clara e Objetiva

O transportador tem o dever de zelar pela segurança da mercadoria transportada, desde o momento em que a recebe até a sua entrega no destino. Caso ocorra extravio ou dano, a responsabilidade do transportador é objetiva, o que significa que ele responderá pelos prejuízos causados, independentemente de culpa. Ou seja, não precisa ser comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do transportador para que ele seja obrigado a indenizar.

Dever de Indenizar

Em caso de extravio ou dano, o transportador é obrigado a indenizar o remetente pelos prejuízos sofridos. Essa indenização abrange não apenas o valor da mercadoria perdida ou danificada, mas também os demais prejuízos que sejam consequência direta do evento, como lucros cessantes (o que o remetente deixou de ganhar em virtude do extravio/dano).

Exceções à Responsabilidade

Existem algumas situações em que o transportador poderá se eximir de sua responsabilidade:

  • Força maior ou caso fortuito: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais (terremotos, inundações), guerras ou atos terroristas, que impeçam o transportador de cumprir suas obrigações.
  • Vício próprio da coisa: Se o dano ou extravio ocorrer devido a uma característica inerente à mercadoria transportada, que a torne vulnerável (por exemplo, perecibilidade de produtos sem embalagem adequada).
  • Ação de terceiros: Em casos raros, se o dano ou extravio for causado exclusivamente por ação de terceiros, que não tenham qualquer relação com o contrato de transporte e que o transportador não tenha como prever ou evitar.

É fundamental ressaltar que o ônus de provar essas exceções recai sobre o transportador. Ele deve demonstrar cabalmente que o evento que causou o dano ou extravio se enquadra em uma dessas situações excludentes de responsabilidade.

Importância do Contrato e da Entrega

É crucial que o contrato de transporte seja bem elaborado, especificando detalhes sobre a mercadoria, o trajeto, os prazos e as condições de entrega. Além disso, a entrega da mercadoria nas condições pactuadas é o momento em que se encerra a responsabilidade do transportador. Se houver avarias ou falta de mercadoria, é essencial que o remetente ou destinatário registre essa ocorrência no momento da entrega, preferencialmente com testemunhas, para facilitar a comprovação e a busca por indenização.